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fortune tiger live,A Hostess Bonita Compete Online com Comentários Ao Vivo, Mantendo Você Informado e Engajado em Cada Momento Crítico dos Jogos Populares..O Código Napoleônico, ainda hoje vigente, define o contrato como "acordo pelo qual uma ou várias pessoas se obrigam, perante uma ou várias outras, a dar, fazer ou não fazer algo". Para essa definição, o contrato é acordo que produz um tipo específico de efeito jurídico: a criação de uma uma obrigação, ou seja, uma relação na qual alguém passa a ser obrigado a cumprir prestação pessoal para outrem. A figura, portanto, fica restrita ao campo do direito das obrigações. O conceito trazido pelo Código Napoleônico previa que o contrato seria um meio apenas de criar obrigação, mas não de modificá-la ou extingui-la, papel que seria reservado às convenções. Essa distinção acabou por restar superada, sobretudo com os estudos de Savigny, que afastou a distinção entre contrato e convenção. A posição de Savigny foi consolidada no Código Civil italiano de 1865, que prescrevia que o contrato teria como finalidade "constituir, regular ou dissolver um vínculo jurídico", não se diferenciando o contrato de convenção.,O contrato é tradicionalmente conceituado, sob o ponto de vista jurídico, como um acordo de vontades que produz efeitos jurídicos. Tal definição foca no aspecto voluntarista do contrato, isto é, o contrato tem como pedra de toque um acordo de vontades, acordo esse fundado na autonomia da vontade dos contratantes. O contrato, portanto, depende de pelo menos duas manifestações de vontade para sua formação, sendo por isso definido como um negócio jurídico bilateral. Como um acordo de vontades que visa à produção de efeitos jurídicos, não basta a mera vontade dos contratantes: esse acordo deve observar a ordem jurídica, sob pena de não produzir efeitos legais. Esse conceito de contrato tem uma larga amplitude, abrangendo acordos de vontades variados, como por exemplo, o casamento, que sob essa visão é visto como um contrato. São também contratos, nesse entendimento, variados institutos típicos do direito de família além do casamento, como a emancipação, o divórcio, dentre outros, bem como figuras do direito das sucessões, tais como a aceitação da herança testamentária. Do mesmo modo, são também contratos os acordos de vontade firmados pela Administração Pública direta, comumente chamados de contratos administrativos ou contratos públicos, os acordos de vontades celebrados entre Estados nacionais e organizações internacionais (tratados internacionais), bem acordos de vontade que têm como objeto uma relação contínua de trabalho (contrato de trabalho). Por sua amplitude, esse conceito é denominado por Arnaldo Rizzardo como um "superconceito", por ser "aplicável em todos os campos jurídico jurídicos, e, por conseguinte, tanto ao direito privado como ao direito público, e inclusive ao direito internacional"..
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